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Artigo 5
Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e
II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.








