- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 10
I - houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;
II - o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
III - o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e
IV - forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo único. A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
I - é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;
II - não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
III - é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IV - não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
V - não será dada em garantia real;
VI - poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VII - terá validade até que seja:
a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b) entregue o título de domínio.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES








