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Artigo 11
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II - convergir ações de destinação e promoção de políticas públicas.
II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) um da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e
b) um do Serviço Florestal Brasileiro;
I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II - um da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
III - um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
V - um do Incra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VI - um da Fundação Nacional do Índio - Funai.
VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2º Cada membro da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3º Os membros da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º O quórum de reunião da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é de maioria simples e o quórum de aprovação é de consenso entre seus membros.
§ 4º Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6º A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7º A participação na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.
§ 8º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9º O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11. A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12. Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13. O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14. As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)








