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Art. 12 do Decreto nº 10.592/2020




Decretos - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020




Artigo 12



Art. 12.  O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta prévia aos seguintes órgãos e entidades:

I - a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

II - o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Funai;

IV - o Instituto Chico Mendes; e

V - os órgãos ambientais estaduais e distrital.

§ 1º  A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 2º  O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.

§ 3º  Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.

§ 4º  O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 5º  A manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 6º  Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.

§ 7º  Na hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.

§ 8º  Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 12.  A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

I - unidades de conservação da natureza;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II - terras indígenas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III - territórios quilombolas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V - reforma agrária; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 1º  O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 2º  Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 3º  Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 4º  O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 5º  A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 6º  Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 7º  Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 8º  A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 9º  A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:      (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;      (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006.       (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 10.  A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.    (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 11.  A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros.     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 12.  Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra.     (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 13.  Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação.    (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 14.  A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet.    (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 15.  A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.      (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/09/2023