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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 12
I - a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II - o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Funai;
IV - o Instituto Chico Mendes; e
V - os órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1º A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2º O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.
§ 3º Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 5º A manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 6º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.
§ 7º Na hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.
§ 8º Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 12. A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
I - unidades de conservação da natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II - terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III - territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V - reforma agrária; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1º O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3º Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6º Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7º Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8º A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 10. A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11. A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12. Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13. Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 15. A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)







