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Art. 8º do Decreto nº 10.591/2020




Decretos - Decreto nº 10.591, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.591, de 24.12.2020




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020. 

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 1º  À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na articulação política do Governo federal; e

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e

III - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.   

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria-Executiva: Departamento de Coordenação Técnica; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e

2. Departamento de Gestão Intergovernamental;

b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:

1. Departamento de Acompanhamento Político;

2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo; e

3. Departamento de Relações Institucionais;

c) Secretaria Especial de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais; e

2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e da Sociedade Civil; e

d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:

1. Departamento de Gestão e Informação;

2. Departamento de Acompanhamento junto ao Senado Federal;

3. Departamento de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e

4. Departamento de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República 

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - elaborar estudos e propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

III - acompanhar as políticas públicas do Governo federal e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo;

V - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria de Governo, relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

VI - elaborar as respostas aos requerimentos de informação encaminhados ao Ministro de Estado Chefe pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados;

VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados;

VIII - elaborar os subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 4º  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários Especiais:

a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;

b) nas ações de informação e divulgação das políticas da Secretaria de Governo;

c) no relacionamento com os meios de comunicação, com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e

e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;

II - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e divulgação das políticas do Governo federal;

III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, quanto à divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos meios de comunicação;

V - elaborar material institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo nos formatos físicos e digitais;

VI - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo; e

VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e suas redes sociais.

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional e institucional;

II - receber, despachar, elaborar, encaminhar, acompanhar e arquivar a documentação atinente ao Ministro de Estado Chefe e ao Chefe de Gabinete;

III - planejar, supervisionar e coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;

IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

V - exercer as atividades de cerimonial, organização de reuniões e solenidades presididas pelo Ministro de Estado Chefe; e

VI - coordenar as providências administrativas relativas às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;

IV - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;

V - planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria de Governo;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, a gestão da informação;

VII - gerenciar os processos de resposta e atendimento relacionados:

a) aos serviços previstos na Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

b) a controle interno e externo; e

c) às consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos processos relacionados às áreas sob sua supervisão.

VIII - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;

IX - implementar a política de gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;

X - elaborar o planejamento estratégico institucional, coordenar e supervisionar a sua implementação e monitorar os projetos estratégicos;

XI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Secretaria de Governo;

XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;

XIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e a sua consolidação, quando for o caso;

XIV - planejar e coordenar os projetos de organização e inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Secretaria de Governo;

XV - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e

XVI - realizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa e de pessoal das unidades da Secretaria de Governo.

Parágrafo único.  O gerenciamento de que trata o inciso VII do caput se refere ao controle do recebimento, da distribuição interna, do acompanhamento de prazos e do encaminhamento de respostas aos interlocutores envolvidos.

Art. 7º  Ao Departamento de Coordenação Técnica compete:

I - auxiliar a Secretaria-Executiva na supervisão, na coordenação e na avaliação das atividades sob sua responsabilidade, em especial na realização do balanço das atividades;

II - monitorar o desempenho e o cumprimento das finalidades institucionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com representantes de outros órgãos e entidades, outros Poderes e com entes privados; e

IV - realizar a análise técnica das matérias de sua competência, mediante demanda do Secretário-Executivo. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 8º  À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

III - gerenciar informações e elaborar estudos e proposições legislativas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Governo federal;

V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;

VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;

IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais; e

X - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.


Conteudo atualizado em 15/05/2021