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Artigo 8
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Governo federal; e
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
III - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria-Executiva: Departamento de Coordenação Técnica; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:
1. Departamento de Acompanhamento Político;
2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo; e
3. Departamento de Relações Institucionais;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais; e
2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e da Sociedade Civil; e
d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Departamento de Gestão e Informação;
2. Departamento de Acompanhamento junto ao Senado Federal;
3. Departamento de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e
4. Departamento de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - elaborar estudos e propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
III - acompanhar as políticas públicas do Governo federal e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo;
V - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria de Governo, relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
VI - elaborar as respostas aos requerimentos de informação encaminhados ao Ministro de Estado Chefe pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados;
VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados;
VIII - elaborar os subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IX - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários Especiais:
a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;
b) nas ações de informação e divulgação das políticas da Secretaria de Governo;
c) no relacionamento com os meios de comunicação, com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e
e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;
II - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e divulgação das políticas do Governo federal;
III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, quanto à divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos meios de comunicação;
V - elaborar material institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo nos formatos físicos e digitais;
VI - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo; e
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e suas redes sociais.
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional e institucional;
II - receber, despachar, elaborar, encaminhar, acompanhar e arquivar a documentação atinente ao Ministro de Estado Chefe e ao Chefe de Gabinete;
III - planejar, supervisionar e coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial, organização de reuniões e solenidades presididas pelo Ministro de Estado Chefe; e
VI - coordenar as providências administrativas relativas às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo;
III - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;
V - planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria de Governo;
VI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, a gestão da informação;
VII - gerenciar os processos de resposta e atendimento relacionados:
a) aos serviços previstos na Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
b) a controle interno e externo; e
c) às consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos processos relacionados às áreas sob sua supervisão.
VIII - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;
IX - implementar a política de gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;
X - elaborar o planejamento estratégico institucional, coordenar e supervisionar a sua implementação e monitorar os projetos estratégicos;
XI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Secretaria de Governo;
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;
XIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e a sua consolidação, quando for o caso;
XIV - planejar e coordenar os projetos de organização e inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
XV - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e
XVI - realizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa e de pessoal das unidades da Secretaria de Governo.
Parágrafo único. O gerenciamento de que trata o inciso VII do caput se refere ao controle do recebimento, da distribuição interna, do acompanhamento de prazos e do encaminhamento de respostas aos interlocutores envolvidos.
Art. 7º Ao Departamento de Coordenação Técnica compete:
I - auxiliar a Secretaria-Executiva na supervisão, na coordenação e na avaliação das atividades sob sua responsabilidade, em especial na realização do balanço das atividades;
II - monitorar o desempenho e o cumprimento das finalidades institucionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com representantes de outros órgãos e entidades, outros Poderes e com entes privados; e
IV - realizar a análise técnica das matérias de sua competência, mediante demanda do Secretário-Executivo.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - acompanhar a conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
III - gerenciar informações e elaborar estudos e proposições legislativas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Governo federal;
V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;
IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
X - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.








