- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 9
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas, com o objetivo de ampliar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos;
IV - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais;
V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo; e
VI - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos.








