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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:
I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019; e
II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.
Parágrafo único. A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.








