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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.








