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Artigo 111
§ 1º Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.
§ 2º O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:
I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;
II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;
III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;
IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;
V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;
VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e
VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.
§ 4º O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.







