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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O processo de certificação de sementes e de mudas será executado por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluídos o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir a conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º A emissão do certificado de sementes e do certificado de mudas será de responsabilidade da entidade de certificação e do seu responsável técnico ou do certificador de produção própria e do seu responsável técnico.
§ 2º É vedado à entidade de certificação utilizar os serviços do responsável técnico do produtor para o qual presta o serviço de certificação.








