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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção de sementes ou de mudas, observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - abuso do poder econômico da entidade de certificação;
II - em caráter suplementar, em razão da suspensão ou da cassação do credenciamento no Renasem da entidade de certificação;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da política agrícola e da agricultura nacional; ou
IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativas ao comércio internacional, por meio da disponibilização de laboratório acreditado internacionalmente, quando for o caso, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.








