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Artigo 32
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração ou semente C1;
IV - semente certificada de segunda geração ou semente C2;
V - semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e
VI - semente não certificada de segunda geração ou semente S2.
§ 1º A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.
§ 3º A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.








