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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando tratar-se de cultivar protegida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à semente genética.








