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Art. 2º do Decreto nº 10.584/2020




Decretos - Decreto nº 10.584, de 18.12.2020 - Decreto nº 10.584, de 18.12.2020




Artigo 2



Art. 2º  ......................................................................................................

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IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;

V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública;

VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e

VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

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Conteudo atualizado em 31/05/2021