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Artigo 3
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
....................................................................................................................
III - Casa Civil da Presidência da República;
....................................................................................................................
§ 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
....................................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................
I - um ano para os membros da Vice-Presidência da República;
II - dois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
III - três anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão.” (NR)
“Art. 6º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020
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