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Art. 2º do Decreto nº 10.577/2020




Decretos - Decreto nº 10.577, de 14.12.2020 - Decreto nº 10.577, de 14.12.2020




Artigo 2



Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

.........................................................................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 06/12/2023