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Artigo 3
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II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
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V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.473, de 21 de junho de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2020
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