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Artigo 14
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Art. 14. A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contado da data de sua instauração.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora.
§ 3º Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora:
I - pelo arquivamento dos autos; ou
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.
Normas complementares







