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Art. 3º do Decreto nº 10.564/2020




Decretos - Decreto nº 10.564, de 7.12.2020 - Decreto nº 10.564, de 7.12.2020




Artigo 3



Art. 3º  ........................................................................................................

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XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ........................................................................................................

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Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 2º  Os membros designados para o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, permanecerão nas respectivas funções até que o Ministro de Estado da Economia defina a nova composição do referido Conselho.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020. 

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Conteudo atualizado em 28/07/2021