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Art. 4º do Decreto nº 10.550/2020




Decretos - Decreto nº 10.550, de 24.11.2020 - Decreto nº 10.550, de 24.11.2020




Artigo 4



Art. 46.  ...................................................…..............................................

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§ 4º  Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 238.  ...................................................…............................................

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§ 2º  Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

.......................……………………………………………………............................” (NR)

“Art. 321.  ....................................................…...........................................

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V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

.......................……………..…………………………………….............................” (NR)

“Art. 458.  .................................................................…..............................

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§ 9º  Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 26/08/2021