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Art. 2º do Decreto nº 10.548/2020




Decretos - Decreto nº 10.548, de 20.11.2020 - Decreto nº 10.548, de 20.11.2020




Artigo 2



Art. 2º  Ficam reabsorvidas, pelo Ministério do Turismo, as atividades da Cinemateca Brasileira.

§ 1º  A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5 de outubro de 2021. 

§ 1º  A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5 de julho de 2022.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.830, de 2021)

§ 2º  Enquanto vigorar a reabsorção das atividades estabelecida no caput, a gestão da Cinemateca Brasileira caberá à Secretaria Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Conteudo atualizado em 05/11/2021