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Art. 3º do Decreto nº 10.527/2020




Decretos - Decreto nº 10.527, de 22.10.2020 - Decreto nº 10.527, de 22.10.2020




Artigo 3



Art. 3º  Fica instituído o Selo Biocombustível Social.

§ 1º  O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:

I - adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

§ 3º  Para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - poderá diferenciá-lo por região;

II - deverá estipulá-lo em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel; e

II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 2021)

III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.

§ 4º  O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel:

I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e

II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.


Conteudo atualizado em 11/07/2021