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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 05/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma prevista no regimento interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.








