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Artigo 1
§ 1º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu tem por finalidade a promoção de políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população e a orientação dos programas, dos projetos e das ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, de modo a promover a articulação entre aqueles já existentes.
§ 2º A área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu, no Estado do Pará, compreende os seguintes Municípios:
I - Altamira;
II - Anapu;
III - Brasil Novo;
IV - Medicilândia;
V - Pacajá;
VI - Placas;
VII - Porto de Moz;
VIII - Senador José Porfírio;
IX - Uruará; e
X - Vitória do Xingu.
§ 3º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município referido no § 2º passarão a compor área de abrangência do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu.








