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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu fundamenta-se na cooperação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e entre estes e os setores organizados da sociedade local.
§ 1º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu será publicado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá ser revisado e atualizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu integra o Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.








