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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 3
I - definir os programas, os projetos e as ações a serem executados;
II - promover a articulação interministerial e interfederativa, com a participação da sociedade civil, e entre os instrumentos de planejamento governamentais, com vistas à implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
III - acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações em andamento;
IV - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a atualização ou a revisão do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
V - elaborar relatório anual sobre a implementação do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
VI - recomendar à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a adoção de medidas de compatibilização das ações desenvolvidas no Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
VII - estabelecer medidas de aprimoramento da gestão administrativa, contábil e financeira do saldo de recursos vinculados ao edital de concessão da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para apoiar os programas, os projetos e as ações integrantes do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu; e
VIII - elaborar o plano de ação anual das atividades do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável.







