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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Infraestrutura;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
VII - um do Governo do Estado do Pará;
VIII - um da Associação de Municípios do Consórcio Belo Monte;
IX - um da Norte Energia S.A.; e
X - quatro da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades.
§ 4º É vedada a criação de subcolegiados no Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável.







