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Artigo 23
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação à contratante pela contratada não a eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 32, e a sujeitará às penalidades previstas no art. 34, na hipótese de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar o seu plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 27, e os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 30;
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela Suframa o repasse das obrigações acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e
V - a formalização da assunção de obrigação deverá ser informada à Suframa pela contratante e pela contratada, e ambas estarão sujeitas ao disposto no art. 30.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS







