- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 24
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - incubadora de empresas - aquela a que se refere o inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e
III - aceleradora - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos dedicada a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de processo estruturado, que inclua, ou não, aportes de capital financeiro, em troca de possível participação societária nos negócios acelerados.
§ 1º As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º serão consideradas ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º No caso de dissolução da ICT a que se refere o inciso I do caput, o seu patrimônio deverá ser integralmente destinado à entidade congênere na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.








