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Artigo 27
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - para fins do disposto neste Decreto:
a) definir os critérios de credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras; e
b) credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras;
IV - definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;
VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;
VIII - avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;
IX - definir as normas e as diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;
X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 8.387, de 1991.
§ 1º A Suframa dará publicidade aos atos do Capda de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser destinados a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Capda, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.








