- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 28
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um da Suframa;
IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um das ICTs privadas;
VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.
§ 2º Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e o Estado de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, de modo a representá-los conjuntamente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O membro do Capda de que trata o § 2º será indicado pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, de modo alternado, observada a seguinte ordem:
I - Estado do Acre;
II - Estado do Amapá;
III - Estado de Rondônia; e
IV - Estado de Roraima.
§ 4º Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 7º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.
§ 8º Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.
§ 9º Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.
§ 10. Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 11. A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.
§ 12. A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 13. A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 14. É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.







