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Artigo 31
§ 1º Os dispêndios correspondentes à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser efetivamente executados até a data referida no caput.
§ 2º Fica permitido eventual pagamento antecipado para ICTs nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º para execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o § 1º deste artigo, desde que o seu valor não seja superior a vinte por cento do valor do projeto.
§ 3º As aplicações realizadas de janeiro a março poderão ser contabilizadas para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou do ano-base anterior, vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
§ 4º Na hipótese de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no § 2º, o valor reprovado será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, acrescido de doze por cento e cobrado junto aos deficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.








