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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste Decreto não atingirem, em determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, calculada em regime simples e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 5º, nos seguintes prazos:
I - até a data referida no art. 30, caso o residual derive de deficit de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
II - trinta dias após a data da ciência da notificação à empresa, na hipótese de o residual derivar de glosa de dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30.
§ 1º Os residuais previstos no caput não poderão ser aplicados em fundo de investimento em participação, incubadora, projeto prioritário ou aceleradora que tenha a beneficiária como cotista majoritária.
§ 2º Os débitos já quitados até a data de publicação deste Decreto permanecerão calculados no regime de juros compostos.








