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Artigo 34
§ 1º A análise dos relatórios demonstrativos será realizada sob a forma de parecer técnico, que será encaminhado formalmente à empresa interessada pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.
§ 2º A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência sobre o parecer técnico para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar contestação à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.
§ 3º A Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa decidirá a respeito da contestação e notificará formalmente a empresa interessada.
§ 4º A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão de que trata o § 3º para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar recurso a ser decidido pelo Superintendente da Suframa.
§ 5º A decisão do Superintendente que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou por glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias para que a empresa apresente a prova de regularização do saldo residual.
§ 6º A regularização do saldo residual prevista nos § 2º, § 4º e § 5º deverá ser realizada nos termos do disposto no art. 32.
§ 7º Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os incentivos concedidos serão suspensos pela Suframa pelo prazo de até cento e oitenta dias e será aplicado o disposto no art. 35.
§ 8º A suspensão de que trata o § 7º vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que ocorrerá a reabilitação, ou, na hipótese de o prazo estabelecido expirar, haverá o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 9º A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 10. O cancelamento será efetivado por ato do Conselho de Administração da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.








