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Artigo 36
§ 1º Os pedidos de parcelamento deverão ser formulados pela empresa interessada e conter o total dos débitos, os anos a que se referem e o prazo para a sua quitação.
§ 2º A Suframa validará as informações prestadas pela empresa.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito dividido pela quantidade total de parcelas e acrescido da taxa de que trata o caput.
§ 4º A empresa deverá apresentar mensalmente à Suframa prova da quitação de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, a empresa estará sujeita ao pagamento do saldo residual de uma vez só, e perderá o direito ao parcelamento.
§ 6º A Suframa informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os parcelamentos concedidos e indeferidos no ano anterior, e identificará a empresa, o número da resolução concessiva, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação e os valores dos pagamentos efetuados no período por empresa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS








