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Art. 11 do Decreto nº 10.519/2020




Decretos - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020 - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020




Artigo 11



Art. 11.  O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/09/2021