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Art. 10 do Decreto nº 10.519/2020




Decretos - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020 - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020




Artigo 10



Art. 10.  O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

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§ 2º  As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.

§ 3º  Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/09/2021