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Art. 9º do Decreto nº 10.519/2020




Decretos - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020 - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020




Artigo 9



Art. 9º  O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado.

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§ 2º  O adido agrícola ficará subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º  Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/09/2021