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Art. 5º do Decreto nº 10.519/2020




Decretos - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020 - Decreto nº 10.519, de 14.10.2020




Artigo 5



Art. 5º  A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

Parágrafo único.  Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/09/2021