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Art. 1º do Decreto nº 10.496/2020




Decretos - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020 - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020




Artigo 1



Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  O disposto neste Decreto não se aplica às empresas estatais federais não dependentes, não abrangidas pelo disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios.

§ 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)


Conteudo atualizado em 30/06/2023