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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas estatais federais não dependentes, não abrangidas pelo disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)








