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Art. 2º do Decreto nº 10.496/2020




Decretos - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020 - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020




Artigo 2



Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, em ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;

II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)

III - estudos e projetos - os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;

IV - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação; e

V - identificador único - sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi após o preenchimento de requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º, que será o parâmetro exclusivo de identificação do projeto de investimento em infraestrutura.


Conteudo atualizado em 30/06/2023