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Art. 4º do Decreto nº 10.496/2020




Decretos - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020 - Decreto nº 10.496, de 28.9.2020




Artigo 4



Art. 4º  Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I - diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II - de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.


Conteudo atualizado em 30/06/2023