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Artigo 8
I - um do Ministério da Cidadania, que o presidirá;
II - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III - um da Companhia Nacional de Abastecimento;
IV - três de bancos de alimentos sob gestão pública;
V - três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e
VI - um do Serviço Social do Comércio.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput, somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
§ 4º As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.







