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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 1
I - Terminal MAC13, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 71.262 m² (setenta e um mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granel vegetal, especialmente açúcar;
II - Terminal MUC01, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, abrangendo 6.000 m² (seis mil metros quadrados), dedicado à armazenagem de granel vegetal sólido, especificamente trigo em grãos;
III - Terminal TERSAB, no Complexo Portuário de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo 35.114 m² (trinta e cinco mil cento e quatorze metros quadrados), subdividido em uma parte offshore e outra onshore, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;
IV - Terminal MAC11, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 56.675 m² (cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
V - Terminal MAC12, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 8.837 m² (oito mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
VI - Terminal STS08, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 137.319 m² (cento e trinta e sete mil trezentos e dezenove metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos;
VII - Terminal STS08A, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 305.688 m² (trezentos e cinco mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e
VIII - Porto Organizado de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e os serviços públicos portuários a ele relacionados, para fins de estudos de desestatização.








