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Artigo 2
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Art. 2º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para fins de estudos para concessão, os seguintes trechos do sistema rodoviário BR-135/316/MA:
I - trecho da BR-135, que é dividido pelo acesso ao Porto de Itaqui (entroncamento com a BR-135) e o eixo principal saindo de São Luís, Estado do Maranhão (acesso Aeroporto Tirirical) até Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-316(B)); e
II - trecho da BR-316, parte de Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-135(B)/MA-020) até a divisa do Estado do Maranhão com o Estado do Piauí (entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão, com Teresina, Estado do Piauí), numa extensão de 437,7 km (quatrocentos e trinta e sete quilômetros e setecentos metros).







