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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;
II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e
IV - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.







