- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 15
Art. 15. O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 2º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS








