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Art. 15 do Decreto nº 10.464/2020




Decretos - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020 - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020




Artigo 15



Art. 15.  Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. 

Art. 15.  O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º  Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021:         (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 2º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União.       (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 


Conteudo atualizado em 08/09/2021