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Art. 16 do Decreto nº 10.464/2020




Decretos - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020 - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020




Artigo 16



Art. 16.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 16.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º  O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º  A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4º  O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de março de 2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 4º  O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/09/2021