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Artigo 16
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
§ 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.
§ 4º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de março de 2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 4º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)








