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Art. 19 do Decreto nº 10.464/2020




Decretos - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020 - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020




Artigo 19



Art. 19.  As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:

I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II - condições especiais para renegociação de débitos.

§ 1º  Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 1º  Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de 1º de julho de 2022.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 2º  O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 3º  As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso II do caput deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais. 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS 


Conteudo atualizado em 08/09/2021