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- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 19
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 2º O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 3º As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso II do caput deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS








