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Art. 20 do Decreto nº 10.464/2020




Decretos - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020 - Decreto nº 10.464, de 17.8.2020




Artigo 20



Art. 20.  As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei nº 14.017, de 2020, os quais deverão adotar as medidas previstas em lei.

Art. 20.  A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Art. 20-A.  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto.       (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/09/2021